- 1 -Os estudos e projectos relativos à construção do edifício hospitalar, incluindo a instalação das respectivas infra-estruturas técnicas e de comunicações, deverão ser elaborados e organizados de acordo com as orientações constantes dos anexos do presente caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no número seguinte e das especialidades previstas nos artigos seguintes.
- 2 -Os estudos e projectos devem ter o desenvolvimento previsto na portaria de 7 de Fevereiro de 1972, publicada no suplemento do Diário do Governo, 2.ª série, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1972, e respectivas alterações consignadas nas portarias de 22 de Novembro de 1974 e de 27 de Janeiro de 1986.
Artigo 38.º — Requisitos e critérios gerais de elaboração dos estudos e projectos
Vigente desde: 30/06/2003