- 1 -A entidade pública contratante, a entidade gestora do edifício e a entidade gestora do estabelecimento constituirão e manterão, ao longo do período de vigência do contrato de gestão, uma comissão conjunta.
- 2 -A comissão conjunta é constituída por elementos, designados por cada uma das entidades, que não podem fazer parte de outros órgãos de gestão ou fiscalização das actividades do contrato de gestão, e deve reunir periodicamente, nos termos de regulamento de actividade a estabelecer.
- 3 -Compete à comissão conjunta:
- a)Intervir na elaboração das propostas cuja adopção se traduza na modificação do contrato de gestão, ou dos termos concretos da sua execução, designadamente as propostas de fixação da produção prevista, de revisão de especificações de serviços de apoio e de realização de alterações substanciais ao edifício;
- b)Acompanhar a execução corrente das actividades objecto do contrato de gestão;
- c)Propor a adopção de medidas tendo em vista a melhoria no desempenho das actividades objecto do contrato de gestão;
- d)Outras (ver nota 27).
- 4 -A comissão conjunta tem unicamente poderes para fazer recomendações às partes e não lhe cabe qualquer poder para a tomada de decisões relativas à execução, modificação ou extinção do contrato de gestão.
- 5 -No desempenho das suas funções, a comissão conjunta tem direito de acesso a toda a documentação e a todos os registos relativos a quaisquer operações relacionadas com as actividades objecto do contrato de gestão.
Artigo 69.º — Comissão conjunta
Vigente desde: 30/06/2003