- 1 -No estabelecimento haverá um delegado do utente, a designar pela entidade pública contratante, o qual terá por missão diligenciar junto das entidades gestoras a tomada de providências para a resolução dos problemas de funcionamento do estabelecimento que envolvam os utentes e avaliar e encaminhar as suas sugestões.
- 2 -O delegado do utente deve ter um espaço próprio de atendimento no estabelecimento, obrigando-se a entidade gestora a providenciar as condições para o exercício de funções do delegado e a informar os utentes da sua existência.
- 3 -O delegado do utente deve ter conhecimento de todas as queixas, sugestões e reclamações, mesmo aquelas que não lhe sejam dirigidas, podendo emitir as recomendações que entenda necessárias com vista à resolução dos problemas colocados.
Artigo 70.º — Delegado do utente
Vigente desde: 30/06/2003