- 1 -Sem prejuízo dos mecanismos de adaptação do contrato, as partes podem introduzir, por acordo, modificações objectivas no contrato com os fundamentos previstos no artigo 71.º
- 2 -Qualquer das partes pode solicitar a modificação do contrato, apresentando os fundamentos que justificam a pretensão.
Artigo 73.º — Modificações consensuais
Vigente desde: 30/06/2003