- 1 -Sem prejuízo do direito de rescisão ou de sequestro pela entidade pública contratante, o incumprimento ou o cumprimento defeituoso por alguma das entidades gestoras de obrigações decorrentes do contrato de gestão ou das determinações emitidas pela entidade pública contratante, no âmbito da lei ou do contrato de gestão, origina a aplicação a essa entidade gestora de multas contratuais, em montante cujo valor variará em função da sua gravidade, com valores máximos e mínimos respectivamente de ... (ver nota 30).
- 2 -As multas são exigíveis nos termos fixados na respectiva notificação à entidade gestora.
- 3 -A aplicação das multas contratuais deve ser precedida de audiência escrita à entidade gestora, a qual deve pronunciar-se, querendo, no prazo de 15 dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito.
- 4 -Caso a entidade gestora não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo que lhe vier a ser fixado, recorre-se a garantia prestada nos termos e condições fixados no artigo 76.º
Artigo 78.º — Multas
Vigente desde: 30/06/2003