- 1 -As entidades gestoras obrigam-se a celebrar e a manter em vigor, pagando periodicamente os respectivos prémios, as apólices de seguros necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes às actividades a desenvolver por cada uma, nos termos do programa de seguros que venha a ser definido no contrato de gestão.
- 2 -As entidades gestoras obrigam-se a manter as referidas apólices em vigor e a comprová-lo perante a entidade pública contratante sempre que lhes seja solicitado.
- 3 -As entidades gestoras serão obrigadas a fazer consignar as disposições aplicáveis aos seguros contratados no âmbito do contrato de gestão em todos os contratos e subcontratos que estabeleçam.
- 4 -A entidade pública contratante deve ser indicada como co-beneficiária nos contratos de seguro aplicáveis.
- 5 -Em caso de incumprimento por qualquer das entidades gestoras da obrigação de manter as apólices de seguro a que está obrigada, a entidade pública contratante poderá proceder directamente ao pagamento dos prémios das referidas apólices e à eventual contratação de novas apólices em substituição das que possam ter caducado ou sido resolvidas ou revogadas, correndo os respectivos custos por conta da entidade gestora.
- 6 -Quaisquer alterações das apólices de seguros previstas no anexo do contrato de gestão ou da entidade seguradora deverão ser objecto de autorização prévia da entidade pública contratante, sob pena de nulidade.
Artigo 79.º — Seguros
Vigente desde: 30/06/2003