- 1 -Os litígios surgidos entre as partes contratantes relacionados com a interpretação, integração ou execução do contrato de gestão e seus anexos, ou com a sua validade e eficácia de qualquer das suas disposições, devem ser resolvidos por recurso à arbitragem.
- 2 -Antes do recurso à arbitragem nos termos dos artigos seguintes, as partes devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório com recurso à mediação.
- 3 -As partes só podem submeter o diferendo a um tribunal arbitral caso não haja entendimento sobre a entidade mediadora ou não cheguem a acordo quanto ao litígio nessa sede.
Artigo 93.º — Arbitragem
Vigente desde: 30/06/2003