- 1 -O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem nomeado.
- 2 -A parte que decida submeter o litígio ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral, a dirigir à outra parte através de carta registada, com aviso de recepção, e esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa.
- 3 -Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada, sendo esta designação efectuada de acordo com as regras aplicáveis do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
- 4 -O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceita a sua nomeação e a comunica a ambas as partes.
- 5 -O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
- 6 -As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, prorrogáveis por mais seis meses por decisão do tribunal arbitral, configurando a decisão final relativamente às matérias em causa, incluindo a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.
- 7 -A arbitragem deve decorrer em Portugal e é processada em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas neste artigo, aplicando-se supletivamente o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no contrato de gestão.
- 8 -Na falta de acordo sobre o objecto do litígio, será este determinado pelo tribunal arbitral, tendo em conta o pedido formulado pela demandante e a defesa deduzida pela demandada, incluindo eventuais excepções e pedidos reconvencionais.
Artigo 94.º — Constituição e funcionamento do tribunal arbitral
Vigente desde: 30/06/2003