- 1 -O PROF Oeste é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 2 -O PROF Oeste compatibiliza-se com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) com incidência na área e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de gestão territorial.
- 3 -As orientações estratégicas florestais constantes no PROF Oeste, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT), de acordo com as devidas adaptações propostas por estes.
- 4 -Na área do PROF Oeste são identificados os seguintes planos: o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, 17 de Janeiro), Plano de Bacia das Ribeiras do Oeste (Decreto Regulamentar n.º 26/2002, de 5 de Abril) e Plano de Bacia do Hidrográfica do Tejo (Decreto Regulamentar n.º 18/2001, de 17 de Fevereiro, e suas alterações), Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro).
- 5 -No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos PMOT e dos PEOT, a autoridade florestal nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste Plano.
- 6 -O PROF Oeste indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT nos termos da legislação em vigor.
- 7 -A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF está a cargo da autoridade florestal nacional, que promove a sua disponibilização aos interessados.
Artigo 3.º — Natureza jurídica e hierarquia das normas
Vigente desde: 17/10/2006