- 1 -Na sub-região homogénea Região Oeste Sul são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Normas gerais de silvicultura;
- ii)Normas de silvicultura preventiva;
- iii)Normas contra agentes bióticos;
- iv)Normas de recuperação de áreas degradadas.
- b)Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração:
- i)Normas de silvicultura por função de protecção;
- ii)Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores;
- iii)Normas de silvicultura por função de produção.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: carvalho-negral (Quercus pyrenaica), cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica), cerejeira-brava (Prunus avium), freixo (Fraxinus angustifolia), lodão-bastardo (Celtis australis), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira (Juglans regia), pinheiro-de-alepo (P. halepensis), plátano-bastardo (Acer pseudoplatanus), zambujeiro (Olea europaea var. Sylvestris).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 31.º — Sub-região homogénea Região Oeste Sul
Vigente desde: 17/10/2006