- 1 -Os PMOT e os PEOT que não se adeqúem às normas constantes no PROF Oeste, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
- 2 -Para adaptação ao previsto no presente plano estão sujeitos a regime simplificado todas as alterações aos PMOT e PEOT que não se encontrem em elaboração ou revisão no prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do PROF.
- 3 -A transposição das normas e a aferição dos limites das sub-regiões homogéneas identificadas neste PROF para a escala dos planos municipais de ordenamento do território, deve ser ponderada naquele âmbito.
Artigo 48.º — Dinâmica
Vigente desde: 17/10/2006