- 1 -A DGS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)O produto da venda de publicações editadas;
- c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- d)O produto das coimas resultantes do exercício das suas atribuições, na proporção prevista nos termos da lei;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
- 3 -As quantias cobradas pela DGS são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 26/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2012