O subsídio de educação especial, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/80 e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 27 e 29 de Maio, respectivamente, destina-se a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens deficientes, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados, e é regulado nos termos do disposto nos artigos seguintes.