- 1 -Conferem direito ao subsídio as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, e que a seguir se designam apenas por deficientes, desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
- b)Careçam de ingressar em estabelecimento particular de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos oficiais ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por professor especializado;
- c)Sejam portadores de deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeiram apoio individual por professor especializado;
- d)Frequentem creche ou jardim-de-infância normal como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.
- 2 -São considerados estabelecimentos de ensino especial os reconhecidos como tais pelo Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 2.º — (Âmbito)
Vigente desde: 07/04/1981