- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, consideram-se receitas do agregado familiar:
- a)Os vencimentos ilíquidos anuais dos pais ou encarregados de educação do deficiente;
- b)Os valores anuais das pensões de reforma, das pensões de sobrevivência ou da pensão social dos membros do agregado;
- c)Outros proventos que intervenham na economia do agregado.
- 2 -Consideram-se despesas do agregado aquelas que, em função do número que o constituem, estão fixadas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
- 3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se encarregados de educação ambos os membros do casal de direito ou de facto a quem o menor esteja confiado.
- 4 -A exactidão dos elementos que servem de base ao cálculo da capitação poderá ser verificada pelos serviços competentes do organismo processador do subsídio, sempre que tal se julgue conveniente.
Artigo 10.º — (Receitas e despesas do agregado familiar)
Vigente desde: 07/04/1981