- 1 -A comparticipação familiar prevista no artigo 6.º é determinada em função da poupança do agregado familiar, mediante a aplicação da tabela aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
- 2 -O cálculo da poupança que serve de base à determinação da comparticipação familiar obedece à seguinte fórmula:
P = (R - (D + H))/12
em que P representa o valor da poupança, R o das receitas ilíquidas anuais, D o das despesas fixas anuais calculadas nos termos da tabela aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa e H o das despesas anuais referentes à renda da habitação principal ou equivalente.
- 3 -Por agregado familiar consideram-se os encarregados de educação do deficiente, descendentes e ascendentes ou equiparados que vivam a cargo daqueles.
Artigo 9.º — (Valor da comparticipação familiar)
Vigente desde: 07/04/1981