- 1 -No caso de frequência de estabelecimento de educação especial, o valor do subsídio é igual ao montante da mensalidade estabelecida para os estabelecimentos de educação especial fixada por despachos dos Ministros de Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais, deduzido o valor da comparticipação familiar.
- 2 -O valor do subsídio nos outros casos é igual à diferença entre o respectivo custo e a comparticipação familiar, mas não pode exceder o valor da mensalidade de internato mais elevada para os estabelecimentos de educação especial, acrescido do montante do subsídio per capita concedido pelos Ministérios da Educação e Ciência ou dos Assuntos Sociais.
- 3 -O montante da mensalidade será definido tendo em conta o custo real da educação especial por criança.
Artigo 6.º — (Montante do subsídio)
Vigente desde: 07/04/1981