- 1 -O direito ao subsídio de educação especial mantém-se durante o período escolar e enquanto se verificar qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º como determinantes da sua concessão.
- 2 -Considera-se período escolar, para os efeitos do número anterior, o ano lectivo que, por determinação dos competentes serviços do Ministério da Educação e Ciência, seja fixado para o funcionamento do respectivo estabelecimento.
Artigo 5.º — (Período de concessão do subsídio)
Vigente desde: 07/04/1981