Se a situação concreta do deficiente exigir simultaneamente frequência de estabelecimento de educação especial e normal ou deste e apoio individual e tal fique provado de forma inequívoca por relatório de médico especialista, o subsídio a conceder pode excepcionalmente atingir o valor referido no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 8.º — (Subsídio em caso de frequência cumulativa)
Vigente desde: 07/04/1981