- 1 -À DSEAAEF compete:
- a)Enquadrar e orientar os serviços e organismos do Ministério ou sob a tutela do Ministro nos assuntos relativos à evolução do financiamento da política agrícola comum, ao orçamento, às questões agro-monetárias e aos preços e ajudas nacionais de natureza agrícola, bem como nos aspectos da política de estruturas que relevam da elaboração de programas de investimento agrícola, exercendo as funções necessárias de prossecução dos objectivos fixados nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, no que respeita à evolução da política de estruturas agrícolas;
- b)Assegurar o acompanhamento e a participação nos trabalhos dos comités permanentes, técnicos e científicos e nos grupos especializados em funcionamento na CEE, directamente ou através dos competentes órgãos e serviços do MAPA, ou, relativamente ao financiamento da política agrícola comum, através dos órgãos de centralização dos fluxos financeiros comunitários que relevam de tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 2 -A Direcção de Serviços das Estruturas Agrícolas e dos Assuntos Económicos e Financeiros dispõe das seguintes divisões:
- a)Divisão de Política Sócio-Estrutural;
- b)Divisão dos Assuntos Económico-Financeiros;
- c)Divisão dos Assuntos Agro-Monetários.
- 3 -Às divisões referidas no número anterior compete assegurar e enquadrar as representações nacionais nos órgãos ou grupos de trabalho que tratam das matérias da sua competência em funcionamento na CEE e desenvolver as acções internas decorrentes daquela representação.
Artigo 6.º
Vigente desde: 05/02/1987