- 1 -À DSMA compete:
- a)Enquadrar e orientar os serviços e organismos do Ministério ou sob a tutela do Ministro nas acções internas decorrentes do funcionamento das organizações comuns de mercado, tal como resulta quer da regulamentação comunitária quer do Tratado de Adesão, e exercer as funções necessárias à prossecução dos objectivos fixados nas alíneas b), c), e) e f) do artigo 2.º, no que respeita ao funcionamento dos mercados agrícolas;
- b)Assegurar e enquadrar as representações nacionais nos comités de gestão e outros grupos que se relacionam com a política agrícola comum junto à Comissão das Comunidades Europeias e ainda nos comités e grupos dependentes do Comité Especial de Agricultura junto ao Conselho das Comunidades Europeias.
- 2 -A DSMA dispõe das seguintes divisões:
- a)Divisão dos Cereais e Arroz;
- b)Divisão das Frutas e Legumes Frescos e Transformados, Plantas Vivas e Produtos de Floricultura;
- c)Divisão da Carne de Bovino, Ovino e Caprino;
- d)Divisão das Aves, Ovos e Carne de Porco;
- e)Divisão do Leite e Lacticínios;
- f)Divisão das Matérias Gordas Vegetais;
- g)Divisão do Vinho e das Bebidas Espirituosas;
- h)Divisão de Produtos Especializados e de Produtos não Integrados na Organização Comum de Mercados.
- 3 -Às divisões referidas no número anterior compete, relativamente aos respectivos produtos, assegurar e enquadrar as representações nacionais nos órgãos ou grupos de trabalho em funcionamento na CEE e desenvolver as acções internas decorrentes daquela representação.
Artigo 5.º
Vigente desde: 05/02/1987