- 1 -A avaliação do desempenho dos docentes que se encontrem em situação de pré-carreira realiza-se nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º do ECD.
- 2 -Para efeitos de avaliação ordinária dos docentes em pré-carreira e do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º do ECD, são de três anos os módulos de tempo de serviço docente.
- 3 -No ano da conclusão da profissionalização em serviço é dispensada a avaliação do desempenho aos docentes que reúnam os requisitos previstos para a progressão na carreira.
- 4 -A avaliação do desempenho dos docentes em regime de contratação realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato, nos termos previstos no artigo 145.º do ECD.
- 5 -Os professores referidos no número anterior apresentam o seu relatório nos 30 dias subsequentes à data em que o docente completar um ano de serviço.
Artigo 4.º — Docentes em pré-carreira e docentes contratados
Vigente desde: 04/07/1992