- 1 -O processo de avaliação do desempenho inicia-se com a apresentação, pelo docente ao órgão de gestão do estabelecimento de educação, ou de ensino, onde exerce funções, de um relatório crítico da actividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, acompanhado da certificação das acções de formação contínua concluídas, para efeitos da respectiva creditação.
- 2 -No caso de o docente não ter tido acesso, por razões que lhe não sejam imputáveis, às acções de formação contínua previstas no número anterior, deve o mesmo justificar e comprovar tal situação, com referência expressa aos motivos que a determinaram.
- 3 -Os docentes integrados na carreira devem apresentar o relatório no decurso do ano escolar em que haja lugar à progressão na carreira, até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário a tal progressão, devendo o relatório incidir sobre as actividades desenvolvidas ao longo dos anos escolares subsequentes à última avaliação.
- 4 -Os docentes que se encontram em situação de pré-carreira devem apresentar o relatório até 60 dias antes da conclusão do período indicado no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, ou nos 30 dias subsequentes ao termo do respectivo contrato, no caso dos docentes contratados.
Artigo 5.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 04/07/1992