- 1 -A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz tem lugar quando se verifique uma das situações previstas no artigo 43.º do ECD.
- 2 -O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino comunica, a título confidencial, a verificação de alguma das situações previstas no artigo 43.º do ECD ao respectivo director regional de educação, dando conhecimento, por escrito, ao docente em avaliação, nos 30 dias subsequentes à apresentação do relatório.
- 3 -A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada das informações pertinentes e da comprovação dos factos, bem como do processo individual do docente.
- 4 -O júri de avaliação, a que se refere o artigo 44.º do ECD, aprecia as circunstâncias determinantes da atribuição da referida menção, devendo ouvir, com carácter reservado, todos os intervenientes no processo.
- 5 -A atribuição da menção de Não satisfaz produz os efeitos previstos, respectivamente, no artigo 46.º ou no n.os 2 do artigo 53.º do ECD, consoante resulte de avaliação ordinária ou de avaliação extraordinária intercalar.
Artigo 8.º — Atribuição de menção de Não satisfaz
Vigente desde: 04/07/1992