- 1 -À SG compete, em especial:
- a)Elaborar o planeamento relativo às previsões orçamentais e à gestão financeira do MDN;
- b)Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais do MDN e os projectos de propostas da Lei de Programação Militar (LPM) no que respeita às implicações de natureza orçamental;
- c)Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento do Estado afecto ao MDN e das LPM, mantendo permanentemente disponível e actualizada informação relativa aos níveis dessa execução;
- d)Assegurar, nos termos da legislação em vigor, o financiamento de acções através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas a desenvolver pelo MDN;
- e)Coordenar as acções necessárias à gestão das instalações afectas aos órgãos e serviços centrais (OSC);
- f)Coordenar a aquisição de veículos e assegurar a gestão da frota dos OSC;
- g)Apoiar os OSC, sem prejuízo das competências próprias dos seus dirigentes, no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, técnicos e informáticos, e coordenar a aplicação das medidas decorrentes;
- h)Desenvolver programas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa no âmbito do MDN;
- i)Assegurar o apoio e coordenar as actividades inerentes à política de informação e relações públicas, assim como o protocolo do MDN;
- j)Prestar apoio administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como aos OSC que não disponham de serviços administrativos próprios;
- l)Apoiar o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) no seu funcionamento, nomeadamente na área administrativa e de instalações.
- 2 -A SG pode arrecadar receitas provenientes da prestação de serviços, da venda de publicações e de comparticipações que resultem da realização das atribuições do MDN.
- 3 -As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da SG, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
- 4 -A SG é o interlocutor junto dos outros departamentos ministeriais em assuntos do domínio das suas atribuições.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 23/05/1995