- 1 -Na dependência directa do director regional de Agricultura funcionará o Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal, coordenado por um técnico com formação florestal, designado por despacho conjunto do director regional de Agricultura e do director-geral das Florestas.
- 2 -O Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal tem por função assegurar a definição e coordenação, ao nível regional, das acções de fiscalização nos domínios florestais, cinegético, aquícola nas águas interiores e de outros recursos silvestres, a desenvolver pelo Corpo Nacional da Guarda Florestal da Direcção-Geral das Florestas, e de acordo com as normas funcionais emitidas por este serviço.
- 3 -Ao Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal incumbe:
- a)Definir as acções de intervenção inerentes à actividade dos mestres e guardas florestais, em articulação com a Direcção-Geral das Florestas;
- b)Dirigir, a nível regional, a actividade dos mestres e guardas florestais;
- c)Assegurar com a Divisão de Coordenação do Corpo Nacional da Guarda Florestal, da Direcção-Geral das Florestas, um fluxo permanente de informação sobre a actividade desenvolvida pelos mestres e guardas florestais afectos à região e sobre quaisquer questões relacionadas com a gestão deste pessoal;
- d)Assegurar o cumprimento da legislação florestal e de outros recursos associados.
- 4 -Ao responsável pelo Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal compete:
- a)Exercer as funções descritas no n.º 2;
- b)Distribuir pelos mestres e guardas florestais que estão afectos ao serviço as tarefas a desenvolver no âmbito das acções de fiscalização nos domínios florestais, cinegético, aquícola nas águas interiores e de outros recursos silvestres;
- c)Estabelecer escalas de serviço destinadas aos mestres e guardas florestais e zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais gerais e especiais a que estão vinculados.
- 5 -Poderão ser criados núcleos sub-regionais do Corpo Nacional da Guarda Florestal, mediante despacho conjunto do director regional de Agricultura e do director-geral das Florestas, o qual definirá áreas territoriais de actuação e nomeará os respectivos técnicos responsáveis.
Artigo 35.º — Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal
Vigente desde: 06/05/1997