Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, as zonas agrárias são agrupadas, para efeitos de coordenação e supervisão, de acordo com o mapa II anexo.
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, as zonas agrárias são agrupadas, para efeitos de coordenação e supervisão, de acordo com o mapa II anexo.