- 1 -O quadro de pessoal da DRAEDM será fixado em portaria aprovada pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
- 2 -São criados os lugares dirigentes constantes do mapa III anexo.
Artigo 40.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 06/05/1997