Para além das competências previstas nas alíneas a) a d) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, são também competências do Conselho:
- a)Aconselhar sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do comércio que lhe sejam submetidos;
- b)Formular recomendações com vista à melhoria da competitividade das empresas do sector do comércio, nomeadamente no âmbito do acompanhamento da execução da política de comércio;
- c)Articular a sua orientação global com o Observatório do Comércio, nomeadamente em termos de resposta às medidas de diagnóstico dos problemas do sector;
- d)Formular propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes relativamente à actividade do Observatório do Comércio;
- e)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho coordenador do Observatório do Comércio entenda submeter à sua consideração.