- 1 -O Conselho é presidido pelo Ministro da Economia, coadjuvado pelo Secretário de Estado do Comércio, que exerce a vice-presidência, sendo ainda composto pelos seguintes membros:
- a)Pelo director-geral do Comércio e da Concorrência;
- b)Pelo inspector-geral das Actividades Económicas;
- c)Pelo presidente do Conselho da Concorrência;
- d)Pelo presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
- e)Pelo presidente do conselho coordenador do Observatório do Comércio;
- f)Por um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
- g)Por um representante do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica do Ministério da Economia;
- h)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- i)Por dois representantes da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
- j)Por um representante da Confederação da Indústria Portuguesa;
- l)Por um representante da Confederação dos Agricultores Portugueses;
- m)Por dois representantes da União Geral de Trabalhadores;
- n)Por dois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
- o)Por um representante da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;
- p)Por um representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
- 2 -O Conselho integrará ainda, até um limite máximo de 10 elementos, personalidades representativas dos vários sectores e áreas relevantes da actividade comercial, nomeados pelo Ministro da Economia, numa proporção que equilibre os interesses públicos e privados.
- 3 -Tendo em atenção a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho e a especial competência técnica ou interesses envolvidos na discussão de determinado assunto, poderão ser convidadas a integrar os trabalhos do Conselho, individualmente ou em representação de entidades públicas ou privadas, personalidades especialmente convocadas para o efeito pelo Ministro da Economia, até ao limite de cinco elementos.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 02/07/1998