- 1 -O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
- 2 -A ordem de trabalhos é fixada pelo presidente do Conselho.
- 3 -O Conselho reúne e delibera sempre que estejam presentes 50% do total dos seus membros, não entrando nesse cômputo os elementos referidos no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 4.º — Reuniões
Vigente desde: 02/07/1998