Nos aldeamentos turísticos que disponham de 75 ou mais unidades de alojamento afectas à exploração turística, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.
Artigo 15.º — Responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos
Vigente desde: 14/08/1999