- 1 -As instalações e os equipamentos de uso comum dos aldeamentos turísticos são os seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- 2 -Das instalações e dos equipamentos previstos nas alíneas c), d), e) e g) do número anterior, são necessariamente considerados de uso comum os que se destinem a cumprir os requisitos mínimos exigidos para a categoria do aldeamento.
Artigo 23.º — Instalações e equipamentos de uso comum
Vigente desde: 14/08/1999