- 1 -Presume-se que as fracções dos edifícios se destinam a ser exploradas como apartamentos turísticos quando, por qualquer meio, sejam anunciadas ao público no País ou no estrangeiro, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locadas a turistas dia a dia, até ao máximo de um mês, e, bem assim, quando a sua locação aos turistas seja feita através de intermediário ou de uma agência de viagens.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às instalações utilizadas como alojamento turístico, ainda que se trate de construções amovíveis ou pré-fabricadas e mesmo que não possam ser juridicamente consideradas como imóveis ou fracções destes.
Artigo 37.º — Habitualidade
Vigente desde: 14/08/1999