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- 2 -O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminados:
- a)As despesas respeitantes a cada uma das instalações ou equipamentos de uso comum;
- b)As despesas respeitantes a cada um dos serviços de utilização turística de uso comum;
- c)As despesas respeitantes às infra-estruturas urbanísticas;
- d)O valor dos gastos gerais;
- e)O valor da remuneração pela actividade de administração, não podendo, em caso algum, exceder 20% do total das outras despesas orçamentadas;
- f)O valor imputado a cada tipo de fracção imobiliária, de acordo com o estabelecido no artigo 33.º
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Artigo 35.º — Orçamento e contas
Vigente desde: 14/08/1999