- 1 -O valor relativo das fracções imobiliárias onde não exista qualquer unidade de alojamento, instalação ou equipamentos afectos à exploração turística deve ser revisto logo que tais unidades, instalações ou equipamentos sejam construídos.
- 2 -A entidade administradora do aldeamento turístico deve, até ao final do semestre em que se verifique a situação referida no número anterior, proceder à revisão do valor da comparticipação de cada proprietário.
Artigo 34.º — Alteração dos valores relativos das fracções imobiliárias
Vigente desde: 14/08/1999