- 1 -A entidade administradora do aldeamento turístico apresenta anualmente à assembleia de proprietários um orçamento das despesas respeitantes à conservação e fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum.
- 2 -O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminados:
- a)As despesas respeitantes a cada uma das instalações ou equipamentos de uso comum;
- b)As despesas respeitantes a cada um dos serviços de utilização turística de uso comum;
- c)As despesas respeitantes às infra-estruturas urbanísticas;
- d)O valor dos gastos gerais;
- e)O valor da remuneração pela actividade de administração, não podendo, em caso algum, exceder 20% do total das outras despesas orçamentadas;
- f)O valor imputado a cada tipo de fracção imobiliária, de acordo com o estabelecido no artigo 33.º
- 3 -O orçamento é apresentado até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita, devendo a convocatória da reunião da assembleia de proprietários ser acompanhada de um exemplar do mesmo.
- 4 -As contas anuais são apresentadas à assembleia de proprietários nos primeiros três meses do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas de parecer elaborado pelo revisor oficial de contas designado para o efeito pela assembleia, sob proposta da entidade administradora.
- 5 -A convocatória da reunião da assembleia de proprietários destinada a apreciar as contas é acompanhada de um exemplar das contas e do parecer referidos no número anterior.
Artigo 35.º — Orçamento e contas
Vigente desde: 14/08/1999