- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A violação do disposto no artigo 5.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º, nos artigos 8.º e 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, nos artigos 14.º a 19.º, nos artigos 21.º e 22.º, no artigo 25.º, nos artigos 30.º a 32.º, no artigo 35.º, nos artigos 38.º a 41.º, nos artigos 43.º a 49.º, nos artigos 54.º a 59.º e no n.º 2 do artigo 64.º;
- b)A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento dos aldeamentos turísticos para além da percentagem mínima prevista no n.º 1 do artigo 27.º;
- c)A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos n.os 1 («Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços»), 2 («Infra-estruturas»), 3 («Zonas de utilização comum»), 4 («Instalações de utilização comum)», 5 («Unidades de alojamento»), 6 («Acessos») e 8 («Dependências para o pessoal») do anexo I do presente regulamento e 1 («Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços»), 2 («Infra-estruturas»), 3 («Unidades de alojamento»), 4 («Zonas de utilização comum»), 5 («Zonas de serviço») e 6 («Acessos») dos anexos II e III do presente regulamento;
- d)A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no n.º 7 («Serviços») dos anexos I e II do presente regulamento.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 4 -A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 61.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/08/1999