- 1 -O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória:
- a)Das contra-ordenações resultantes da violação do disposto no artigo 14.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 46.º, nos n.os 1.3 e 1.4 dos anexos I e II do presente regulamento e no n.º 1.3 do anexo III do presente regulamento.
- b)Da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior fica dependente do não cumprimento da decisão condenatória definitiva que fixa os seguintes prazos, dentro dos quais se determina o cumprimento da lei:
- a)No caso de violação do artigo 14.º, o prazo é de 90 dias;
- b)No caso de violação do n.º 1 do artigo 38.º, o prazo é de 120 dias;
- c)No caso de violação do n.º 1 do artigo 46.º, o prazo é de 60 dias;
- d)No caso de violação dos n.os 1.3 e 1.4 do anexo I, o prazo é de 180 dias;
- e)No caso de violação do n.º 1.3 do anexo II, o prazo é de 90 dias;
- f)No caso de violação do n.º 1.3 do anexo III, o prazo é de 120 dias.
Artigo 62.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 14/08/1999