- 1 -Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados mediante concurso interno, para qualquer das categorias de acesso da carreira de inspector superior, funcionários ou agentes das carreiras técnica superior ou técnica, ou outras em que sejam exigidos idênticos requisitos habilitacionais para ingresso, desde que detentores de licenciatura adequada, a definir no respectivo aviso de abertura de concurso, e possuidores de experiência profissional de duração não inferior à exigível para o acesso à categoria a que concorrem.
- 2 -A excepcionalidade do caso concreto e a respectiva fundamentação devem ser reconhecidas por despacho do inspector-geral.
- 3 -O aviso de abertura de concurso define a natureza e o âmbito da experiência profissional exigida, considerando a categoria e o conteúdo funcional do lugar a prover.
Artigo 3.º — Recrutamento excepcional para lugar de acesso
Vigente desde: 12/10/2001