- 1 -A IGSJ dispõe da carreira de inspector superior, de regime especial, que integra as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
- 2 -O ingresso na carreira de inspector superior é feito para a categoria de inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, nas áreas do Direito, Administração Pública, Economia, Finanças ou Gestão, a definir no respectivo aviso de abertura de concurso em função das prioridades e necessidades da IGSJ, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 101/2001, de 29 de Março.
- 3 -O recrutamento para as categorias de acesso é feito nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 2.º — Carreira de inspector superior
Vigente desde: 12/10/2001