- 1 -Ao pessoal da carreira de inspector superior da IGSJ incumbe:
- a)Realizar inspecções, auditorias, sindicâncias e inquéritos aos serviços do Ministério da Justiça;
- b)Instruir os processos de apreciação de queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, por suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços do Ministério da Justiça;
- c)Instruir os processos disciplinares que forem determinados pelo Ministro da Justiça;
- d)Acompanhar a execução das decisões proferidas pelo Ministro da Justiça na sequência da actuação da IGSJ;
- e)Elaborar estudos, pareceres e informações relativos ao exercício das suas competências;
- f)Exercer a coordenação das áreas do Serviço de Inspecção, quando para tal for designado por despacho do inspector-geral.
- 2 -Consideram-se serviços do Ministério da Justiça, para efeitos do presente diploma, os órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério da Justiça ou que funcionem no seu âmbito, nos termos da legislação orgânica aplicável, bem como as entidades sujeitas à tutela do Ministro da Justiça, dentro dos respectivos limites.
Artigo 6.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 12/10/2001