- 1 -O pessoal com vínculo à função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerça, a qualquer título, funções dirigentes ou de inspecção, auditoria ou fiscalização na IGSJ transita para a carreira de inspector superior nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -A transição do pessoal pertencente à carreira técnica superior obedece às seguintes regras:
- a)Os assessores principais transitam para a categoria de inspector superior principal;
- b)Os assessores transitam para a categoria de inspector superior;
- c)Os técnicos superiores principais transitam para a categoria de inspector principal;
- d)Os técnicos superiores de 1.ª e 2.ª classes transitam para a categoria de inspector.
- 3 -A transição do pessoal referido no número anterior faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos técnicos superiores de 2.ª classe, que transitam para escalão a que corresponde, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, na falta de coincidência, para o índice superior mais aproximado.
- 4 -O restante pessoal transita para a carreira de inspector superior, desde que possuidor dos requisitos habilitacionais exigidos para o ingresso na mesma, em categoria cuja remuneração indiciária do escalão 1 seja igual ou, na falta de coincidência, superior mais aproximada à do escalão 1 da categoria de origem, sendo posicionado em índice a que corresponda remuneração igual à detida ou, não existindo, no imediatamente superior.
- 5 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se pessoal com vínculo à função pública aquele que, nos termos da lei, pode ser opositor a concursos internos na Administração Pública.
Artigo 7.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 12/10/2001