- 1 -O GAERI tem por missão essencial o planeamento, coordenação, informação e apoio técnico em matéria de educação e de formação vocacional no âmbito dos assuntos europeus e das relações internacionais e de cooperação, desempenhando as competências referidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.
- 2 -As competências referidas no número anterior são desempenhadas nos termos da coordenação estatuída nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.
- 3 -Nas áreas funcionais em que a Secretaria-Geral assegura a prestação centralizada de serviços, o GAERI articula-se com aquela, através de um núcleo, coordenado por um chefe de secção, ao qual compete igualmente o desempenho de tarefas de apoio à preparação dos demais processos relativos à gestão do pessoal, à preparação orçamental e das contas de gerência e à gestão patrimonial, articulando, sendo o caso, com os demais serviços do Ministério da Educação, bem como promover e assegurar a adopção dos melhores processos de funcionamento e respectivos sistemas e tecnologias de informação, salvaguardada a coordenação pelo Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, para o desempenho eficiente e eficaz da missão e competências do GAERI.
- 4 -O GAERI exerce as suas competências através de um modelo estrutural misto, hierarquizado, quanto às unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e matricial, assente em equipas multidisciplinares.
Artigo 2.º — Missão e competências
Vigente desde: 28/04/2004