- 1 -O GAERI estrutura-se em duas unidades orgânicas nucleares, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
- 2 -O director pode criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, sendo as dotações máximas das mesmas previamente aprovadas por portaria do Ministro da Educação, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 3.º — Estrutura hierarquizada do GAERI
Vigente desde: 28/04/2004