Os artigos 75.º e 77.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de Janeiro, 28/90, de 11 de Setembro, 30/91, de 4 de Junho, e 7/2000, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 75.º
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- 2 -O requerimento para o primeiro licenciamento deve ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º, à DGPA, por intermédio dos serviços centrais ou regionais ou das capitanias do porto de registo das embarcações, ou da área em que seja exercida a pesca sem auxílio de embarcações.
- 3 -Os pedidos de renovação das licenças devem ser apresentados às entidades referidas no número anterior até 31 de Agosto de cada ano, instruídos com a documentação prevista no despacho a que se refere o artigo 74.º-A.
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Artigo 77.º
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- 1 -As licenças de pesca são tituladas por documento a emitir pela DGPA, cuja informação mínima é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
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