- 1 -O Conselho deve assegurar uma adequada diversidade de experiências académicas e profissionais e é composto por:
- a)Sete personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito e competência, uma das quais preside, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, publicado no Diário da República;
- b)Dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- c)Dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- d)Um representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
- e)Dois representantes dos estudantes do ensino superior, universitário e politécnico, designados pelas associações de estudantes;
- f)O presidente da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
- g)O director-geral do Ensino Superior;
- h)O presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
- 2 -Participam, ainda, do Conselho, em função da matéria, um representante do ensino superior público militar e do ensino público policial.
- 3 -O Conselho dispõe de uma secção especializada em matéria de acção social nas instituições de ensino superior.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 31/08/2009