Sempre que, na prossecução das actividades da IGEC, sejam exigidos especiais conhecimentos técnicos ou científicos, podem ser designadas, para o efeito, por despacho do inspector-geral, individualidades de reconhecida competência na matéria em causa que exerçam funções nos órgãos, serviços e organismos do MEC.
Artigo 9.º — Designação de peritos e técnicos especializados
Vigente desde: 27/01/2012