- 1 -A qualificação do solo rústico processa-se com base nas categorias seguintes:
- a)Espaços agrícolas;
- b)Espaços florestais;
- c)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;
- d)Espaços de atividades industriais diretamente ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores;
- e)Espaços naturais e paisagísticos;
- f)Outras categorias de solo rústico:
- i)Espaços culturais;
- ii)Espaços de ocupação turística;
- iii)Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações;
- iv)Aglomerados rurais;
- v)Áreas de edificação dispersa.
- 2 -Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal podem proceder à desagregação das categorias referidas no número anterior em subcategorias adequadas à estratégia de desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial do território municipal.
- 3 -Na categoria de aglomerados rurais, não são aplicáveis as incompatibilidades previstas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 17.º — Categorias de solo rústico
Vigente desde: 19/08/2015