- 1 -O uso dominante dos espaços agrícolas é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.
- 2 -Os regimes de uso do solo aplicáveis a estes espaços devem promover a compatibilização do aproveitamento agrícola e pecuário com as outras funções que o solo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, desempenha no suporte aos processos biofísicos vitais para a conservação da natureza e da biodiversidade.
- 3 -Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal podem autonomizar, como subcategorias do solo rústico afeto a utilizações agrícolas, os espaços:
- a)Espaços agrícolas de produção, que correspondem a espaços com elevada capacidade de uso e aptidão agrícola.
- b)Outros espaços agrícolas, que correspondem a espaços de uso dominante agrícola.
- 4 -Podem desenvolver-se nestes espaços outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, conforme regulamentação a estabelecer nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.
Artigo 18.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 19/08/2015